DIREITO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR
Os procedimentos Administrativos disciplinares em face de servidores públicos federais são regidos pela Lei 8.112/90, regime jurídico destes servidores, e Lei 9.784/99, onde são estabelecidos os ritos processuais e garantias legais que devem ser obedecidos na aplicação de quaisquer sanções. Tendo as entidades estaduais da federação, cada qual seu regime próprio, mas geralmente compatível com esta lei federal. Sendo certo que tal arcabouço jurídico não elide, mas se soma à aplicação de princípios maiores, definidos no Direito Constitucional, que se sobrepõem e devem ser respeitados. Ocorre que hoje em dia é costumeira a atitude da Administração Pública Federal Correcional exacerbar do seu papel e realizar procedimentos disciplinares que atentam contra o devido processo legal, onde nem mesmo as garantias constitucionais ou legais são preservadas.
Alcançando por isto resultados eivados de ilegalidades que devem ser considerados nulos. Logo, é de suma importância o acompanhamento de perto, desde o início, do curso destes procedimentos disciplinares, de forma que se possa exercer o devido contraditório durante seu curso, ainda na esfera administrativa, podendo se opor os instrumentos processuais que garantam um resulto final justo.
Acompanhamento de Procedimentos
Administrativos de Sindicância Patrimonial.
Com fundamento no Decreto 5.483/2005, tornou-se comum a realização pelas corregedorias da União, em especial pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil a instauração de procedimentos de sindicância patrimonial que afrontam de maneira inconteste a presunção de inocência, os quais se realizam e se encerram sem o oferecimento do contraditório e da ampla defesa com sérias restrições ao direito administrativo e afrontam ao estado de direito consagrando a insegurança jurídica perpetuada contra o cidadão.
As corregedorias da Receita Federal (e outras) de todo o Brasil utilizam-se deste dispositivo normativo a fim de criarem novos procedimentos disciplinares e regularem as relações entre os Administrados especialmente seus servidores públicos e a Administração, quando tais procedimentos somente poderiam resultar de atos legais que obedece ao principio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Então, através do mau uso da legislação administrativa, que foi estabelecido apenas e tão somente para regular o art. 13 da Lei 8.429/92, e da edição de vários outros normativos infra-legais, a Corregedoria da Receita Federal através de seus escritórios regionais, criou um arcabouço jurídico próprio voltado a desde logo a punir o Servidor Público, se valendo de recursos investigatórios que nem mesmo são utilizados pelas delegacias da receita federal de fiscalização em suas auditorias fiscais, o que deveria ser uma simples análise das declarações de Imposto de Renda dos servidores, passam a verificar a ocorrência de improbidade administrativa em especial o enriquecimento ilícito, com o aumento patrimonial injustificado do servidor como forma de imputar indícios da prática de irregularidade que somente deveriam ser apuradas nos termos do disposto na Lei 8.112/90, com a presença do contraditório e da ampla defesa.
Chegando as Corregedorias inclusive a produzirem relatórios de conclusão em Processos de Sindicância Patrimonial visando apurar Variação Patrimonial a Descoberto – VPD com base de dados extraídos das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física do Servidor investigado, e seus parentes e terceiros, que resultam na apuração de (VPD), eivados de tantos e tão básicos vícios nos seus cálculos, somente para produzir deliberadamente uma justa causa, que de justa não tem nada, para produzirem provas sem nenhuma robustez, para procederem então, no bojo desta anomalia normativa para dar início ao Processo Administrativo Disciplinar – PAD, apenas com fundamento no Decreto 5.483/2005, produto de verdadeira devassa na intimidade do servidor, inclusive lhe exigindo comprovação de dados fiscais e comerciais de períodos abrangidos tanto pela Decadência e Prescrição na forma disposta no art. 142 da Lei 8.112/90 (Lei do Estatuto do Servidor Público Federal), seja com fundamento no que dispõe o artigo 1º da Lei 9.873/99, e de períodos fiscais cujas Declarações de Imposto de Renda já homologados pela própria Receita Federal, uma vez que são períodos abrangidos pelo instituto da decadência do art. 150 na Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, períodos de mais de 5 (cinco) em que o Servidor não mas possui documentos que possam comprovar o que lhe é exigido pela Corregedoria, isso equivale a desnaturar o Direito Administrativo.
Outra prática notória de coação utilizada largamente pela Corregedoria, consiste em exigir do Servidor que abra mão do seu direito constitucional de sigilo de dados bancários, exigindo seus extratos bancários, sem as garantias à sua privacidade e ao seu direito de contraditar, sem justa causa, e usam do expediente inclusive diligenciando terceiros para obterem documentos comerciais e fiscais das Declarações de Imposto de Renda de contribuintes relacionados com o Servidor investigado e em muitas vezes oferecendo aos mesmos informações fiscais ou bancárias do servidor que deveriam ser protegidas pelo sigilo fiscal, inclusive fazendo intimações ameaçadoras, agindo de forma preconceituosa, presumindo a má conduta do servidor, e passam a cometer as maiores arbitrariedades, com o fim único de produzir acusações em um procedimento levado a efeito pelas Corregedorias que informam ser a sindicância patrimonial procedimento não acusatório, mas que no final será objeto para justificar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, com o fim único de punir o Servidor, que nunca teve o direito de exercer o contraditório e ampla defesa do que lhe fora imputado no Processo Administrativo de Sindicância Patrimonial.
Por isto é importante que sejam tomadas as providências legais desde o início destes procedimentos de sindicância patrimonial, de forma a evitar conclusões absurdas que possam redundar na instauração de processos administrativos disciplinares que serão utilizados apenas para chancelar as conclusões equivocadas obtidas nos Processos de Sindicância Patrimonial sem que tenha havido possibilidade de contradita pelos servidores.
Acompanhamentos de Processos
Administrativos Disciplinares – PAD.
Os servidores públicos tais como os agentes públicos têm importante papel na administração pública e devem ser preservados na sua atuação, de forma a preservar a própria instituição em que trabalham, senão seriam objeto de acusações levianas e impróprias, o que acarretaria na sua falta de independência funcional. Sendo assim, qualquer procedimento sancionador deve atender não só as garantias constitucionais e as legais determinadas pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, como a todos os princípios limitadores da atuação do Estado em seu “jus puniendis”, inclusive sendo literal, a partir das alterações procedidas na Lei 8.429/92, com a edição da lei 14.230 /2021 a aplicação dos princípios do direito penal ao direito sancionador. O que a boa doutrina e jurisprudência já afirmavam. Outro ponto é que o procedimento disciplinar deve ter por objeto infrações realizadas no exercício da função pública, não devendo se dirigir o mesmo a possíveis ilegalidades cometidas pelo servidor, fora da sua área de atuação funcional pública, e não tipificadas no arcabouço legislativo sancionador do Direito Administrativo a que ele se submete.
Além de que se exige presente o dolo subjetivo e específico na realização destas infrações, não basta mais o dolo genérico que equivale a culpa do agente pela negligência, imprudência e imperícia para configuração do ato como improbidade administrativa. É necessária a comprovação de sua “vontade livre e consciente de alcançar o resultado”, que se encontra tipificado na lei 14230/2021, que exige que a comprovação do enriquecimento ilícito com a aquisição dos bens decorreu em razão do exercício de mandato de cargo, de emprego, ou de função pública ou seja que esteja comprovado o nexo de causalidade.